
Obrigatórios para a obtenção dos licenciamentos Mineral e Ambiental, o Relatório de Controle Ambiental e o Plano de Controle Ambiental (RCA-PCA) devem apresentar, respectivamente, as informações necessárias para a caracterização do empreendimento a ser licenciado (obtido através de levantamentos e estudos desenvolvidos pelo interessado para identificação dos impactos sobre o meio ambiente – não conformidades legais e impactos ambientais – decorrentes da implantação e operação do seu empreendimento) e o conjunto de medidas mitigadoras e compensatórias, que sejam capazes prevenir e/ou controlar, aplicáveis para o controle destes impactos.
O Relatório de Controle Ambiental (RCA) é exigido pela Resolução CONAMA nº 010/90, quando da dispensa de EIA/RIMA no processo de licenciamento (Licença Prévia- LP) ao passo que o Plano de Controle Ambiental (PCA) é sempre exigido, independente da exigência ou não de EIA/RIMA, na fase de obtenção de Licença de Instalação (LI), conforme resolução CONAMA nº 009/90.